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Temos diversificada experiência, adquirida ao longo de anos de pesquisa acadêmica e atuação, principalmente nas seguintes áreas:
Todo divórcio começou com um casamento e esse momento é uma travessia muito delicada, demandando um acompanhamento zeloso e personalizado de cada indivíduo.
O acompanhamento de um profissional especializado e humanizado faz toda a diferença para tornar essa travessia mais leve e rápida, ainda que seja uma via dolorosa.
Pensando nisso, nossos profissionais são preparados para não somente atender e resolver burocracias, mas para fornecer o suporte necessário para que tudo seja feito de forma cristalina, onde não haja dúvida ou desconfiança, e de forma que a retomada das vidas após o divórcio possa ser o foco.
Apesar de todos os caminhos levarem ao mesmo resultado, existem vias distintas para realização do divórcio, sendo algumas opcionais e, outras, não.
Quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação (confirmação) em juízo. Nesse caso, apenas um advogado é necessário, será elaborado um acordo escrito no qual deverá conter todas as cláusulas negociadas, serão colhidas as assinaturas de ambas as partes e advogado(os), sendo requerida em juízo sua homologação e, posteriormente, a averbação no registro civil.
Acontece, de maneira geral, quando as partes não entram em acordo em relação ao divórcio ou em relação às obrigações que decorrem dele. Será feito perante o Judiciário. Nesse caso, cada parte deve ser representada por um advogado, os fatos e fundamentos dos pedidos serão expostos e o poder judiciário irá proferir decisão de acordo com a legislação vigente.
Aquele que não é realizado perante o Poder Judiciário. Ou seja, é realizado no Cartório, sem a necessidade de um processo judicial.
É necessário que: A separação seja amigável e consensual, ou seja, não ocorra nenhum conflito (litígio) entre as partes; O casal não possua filhos menores de idade ou incapazes (no caso de haver filhos nessas condições que sejam de outro relacionamento, o divórcio extrajudicial também é permitido); A mulher não esteja grávida ou que, pelo menos, não tenha descoberto a gravidez ainda.
Advogados com ampla experiência, Matheus Tavolaro de Oliveira e Patricia Galvão Izuno são sócios fundadores do Escritório Tavolaro Izuno Advogados.
Como membros titulares do Escritório, veem a Academia e a Advocacia como grandes aliados no oferecimento de serviços jurídicos de excelência a seus clientes.
A partir de seu profissionalismo, comprometimento e estratégias inovadoras, buscam sempre manter seus parceiros engajados com a atuação especializada, ética e transparente.